O presidente da República assinou no dia 11 de agosto a MP 1063-21. Medida provisória que, autoriza os Postos bandeirados a adquirirem combustíveis de outras distribuidoras entre outros itens.
A MP 1063-21 provoca três movimentos de abertura no setor:
- O abandono da exclusividade da comercialização nos estabelecimentos dos postos de combustíveis, abrindo-se espaço para o delivery.
- O fim da tutela regulatória do modelo de bandeiramento, que impõe ao revendedor que ostente a marca de uma distribuidora (“bandeira”) a obrigação de adquirir combustíveis exclusivamente desta.
- A MP também permite que importadores e produtores de etanol hidratado combustível (EHC) realizem a comercialização direta do produto para revendedores e muda o regime de tributação de operações.
Como a ANP tem atuado préviamente neste cenário
Neste artigo trataremos somente da inclusão do artigo 68-D na Lei 9478/97 pela MP 1063-21.
Ou seja, da possibilidade do revendedor varejista (Postos de combustíveis) que optar por exibir marca comercial de distribuidor, comercializar combustíveis de outros fornecedores.
Na realidade o presidente se antecipou ao processo regulatório que estava sendo feito pela Agência Nacional do Petróleo- ANP.
A ANP iniciou em 2020, através do processo número 48610.201963/2020-29, a análise de impacto regulatório da alteração do marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis.
Analisando os impactos sobre a atividade do Transportador Revendedor Retalhista-TRR.
As discussões a respeito de alterações normativas, se iniciaram após a greve dos caminhoneiros. Quando houve uma preocupação por parte da ANP, em relação à garantia de abastecimento nacional, bem como a observância da Lei 13874/2020 (lei da liberdade econômica).
Assim, a ANP passou a se preocupar em aumentar a eficiência no mercado de combustível, através de uma possível alteração normativa.
Na realidade, a ANP passou a enxergar que, com a inovação tecnológica, novos modelos de negócios começaram a surgir, entretanto, os normativos nessa área estavam impedindo o crescimento do setor.
Ademais, hoje em dia, o discurso de que os Postos Bandeirados garantem maior segurança e qualidade nos produtos já não se sustenta.
Aliás, muitas das fiscalizações feitas pela ANP já identificou irregularidade na qualidade dos combustíveis em diversos Postos de Bandeiras de grandes Redes.
Por outro lado, a ANP possui plenas condições de fiscalizar a origem e o destino dos produtos.
Ademais, a origem do combustível adquirido é a mesma, seja por uma Distribuidora desvinculada contratualmente do Posto Revendedor, seja pelas grandes e mais conhecidas Distribuidoras de Rede.
Assim, a tutela regulatória da fidelidade à bandeira, passou a ser uma restrição à evolução do setor.
O que significa “Tutela regulatória de fidelidade à bandeira”
Esse termo refere-se à obrigação imposta pelo artigo 25 da RANP nº 41/2013, nos parágrafos 2º e 4º, onde se exige que o posto revendedor, que optar por exibir a marca comercial de uma distribuidora de combustível, somente adquira, armazene e comercialize combustível fornecido por esse distribuidor.
Cumpre destacar que a ANP não interfere na relação contratual estabelecida entre a distribuidora e o posto revendedor que optou por ostentar sua marca, apenas atua quando no endereço eletrônico da ANP, consta que o revendedor optou por se vincular à determinada distribuidora, e é confirmado que adquiriu, armazenou ou comercializou combustível de outra.
A questão maior diz respeito ao Posto revendedor, já que a tutela regulatória diminui o poder de negociação de valores de compra dos produtos, pois tem que aceitar o preço imposto pela Distribuidora.
É nesse cenário que a MP 1063-21 foi editada.
Cumpre esclarecer que o artigo 68-D da Lei 9.478/97 incluído pela MP 1063-21 ainda necessita de regulamentação, ou seja, não é autoaplicável.
Portanto, as Distribuidoras devem aguardar para iniciarem a venda para Postos Bandeirados e do mesmo modo os Postos Bandeirados ainda não podem adquirir combustíveis de outras distribuidoras.
Também é importante salientar que a MP é clara no sentido de que deve haver preservação dos contratos celebrados anteriormente.
Quais os próximos passos em relação às mudanças que a MP 1063-21 traz?
A MP 1063-21pode receber emendas de senadores e deputados e a sua convalidação em lei deve ser votada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de outubro de 2021.
Portanto, é necessário que tanto o Posto Revendedor quanto as Distribuidoras de Combustíveis tenham cautela e aguardem tanto a regulamentação pela ANP, quanto a votação pelo congresso nacional, evitando assim que haja infração à legislação.
Fontes de pesquisa: